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Artigo 22.ºComunicação de alterações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/04/2003
1 — O registo das pessoas referidas no n.o 1 doartigo 15.º deve ser solicitado à autoridade credenciadora no prazo de 15 dias após assumirem qualquer das qualidades nele referidas, mediante pedido da entidade certificadora ou dos interessados, juntamente com as provas de que se encontram preenchidos os requisitos definidos no mesmo artigo, sob pena de a credenciação ser revogada.
2 — Poderão a entidade certificadora ou os interessados solicitar o registo provisório, antes da assunção por estes de qualquer das qualidades referidas no n.º 1 do artigo 15.º, devendo a conversão do registo em definitivo ser requerida no prazo de 30 dias a contar da
designação, sob pena de caducidade.
3 — Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a pedido da entidade certificadora ou dos interessados.
4 - O registo é recusado em caso de inidoneidade, nos termos do artigo 15.º, e a recusa é comunicada aos interessados e à entidade certificadora, a qual deve tomar as medidas adequadas para que aqueles cessem imediatamente funções ou deixem de estar para com a pessoa colectiva na relação prevista no mesmo artigo, seguindo-se no aplicável o disposto no artigo 21.º
5- Sem prejuízo do que resulte de outras disposições legais aplicáveis, a falta de registo não determina por si só invalidade dos actos jurídicos praticados pela pessoa em causa no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/04/2003

Decreto-Lei n.º 62/2003 - 1.ª Série(03/04/2003)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/1999 a 02/04/2003

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