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Artigo 28.ºEmissão dos certificados qualificados

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2009
1 -A entidade certificadora emite, a pedido de uma pessoa singular ou colectiva interessada e a favor desta, os dados de criação e de verificação de assinatura ou, se tal for solicitado, coloca à disposição os meios técnicos necessários para que esta os crie, devendo sempre verificar, por meio legalmente idóneo e seguro, a identidade e, quando existam, os poderes de representação da requerente.
2 -A entidade certificadora emite, a pedido do titular, uma ou mais vias do certificado e do certificado complementar.
3 -A entidade certificadora deve tomar medidas adequadas para impedir a falsificação ou alteração dos dados constantes dos certificados e assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis recorrendo a pessoal devidamente habilitado.
4 -A entidade certificadora fornece aos titulares dos certificados as informações necessárias para a utilização correcta e segura das assinaturas, nomeadamente as respeitantes:
a)Às obrigações do titular do certificado e da entidade certificadora;
b)Ao procedimento de aposição e verificação de assinatura;
c)À conveniência de os documentos aos quais foi aposta uma assinatura serem novamente assinados quando ocorrerem circunstâncias técnicas que o justifiquem;
d)À força probatória dos documentos aos quais seja aposta uma assinatura electrónica.
5 -A entidade certificadora organizará e manterá permanentemente actualizado um registo informático dos certificados emitidos, suspensos ou revogados, o qual estará acessível a qualquer pessoa para consulta, inclusivamente por meio de telecomunicações, e será protegido contra alterações não autorizadas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2009

Decreto-Lei n.º 88/2009 - 1.ª Série(09/04/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/04/2003 a 08/04/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/1999 a 02/04/2003

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