1 -O certificado qualificado deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a)Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para a sua identificação inequívoca e, quando existam poderes de representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um pseudónimo distintivo do titular da assinatura, claramente mencionado como tal;
b)Nome e assinatura electrónica avançada da entidade certificadora, bem como indicação do país onde se encontra estabelecida;
c)Dados de verificação de assinatura correspondentes aos dados de criação de assinatura detidos pelo titular;
d)Número de série do certificado;
e)[Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º]
f)Identificadores de algoritmos utilizados na verificação de assinaturas do titular e da entidade certificadora;
g)Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as quais o certificado é válido;
h)Limitações convencionais da responsabilidade da entidade certificadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
i)Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em função da utilização a que o certificado estiver destinado;
j)Indicação de que é emitido como certificado qualificado;
l)Indicação sempre que a chave privada do titular esteja armazenada num dispositivo seguro de criação de assinatura.
2 -A pedido do titular podem ser incluídas no certificado de assinatura ou em certificado complementar informações relativas a poderes de representação conferidos ao titular por terceiro, à sua qualificação profissional ou a outros atributos, mediante fornecimento da respectiva prova, ou com a menção de se tratar de informações não confirmadas.