Artigo 29.º
Conteúdo dos certificados qualificados
Redação registada como em vigor em 03/04/2003.
Esta redação foi substituída em 06/07/2004. Ver a versão consolidada
1 - O certificado qualificado deve conter, pelo menos, as seguintes informações:
a) Nome ou denominação do titular da assinatura e outros elementos necessários para a sua identificação inequívoca e, quando existam poderes de representação, o nome do seu representante ou representantes habilitados, ou um pseudónimo distintivo do titular da assinatura, claramente mencionado como tal;
b) Nome e assinatura electrónica qualificada da entidade certificadora, bem como a indicação do país onde se encontra estabelecida;
c) Dados de verificação de assinatura correspondentes aos dados de criação de assinatura detidos pelo titular;
d) Número de série do certificado;
e) [Anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 30.º]
f) Identificadores de algoritmos utilizados na verificação de assinaturas do titular e da entidade certificadora;
g) Indicação de o uso do certificado ser ou não restrito a determinados tipos de utilização, bem como eventuais limites do valor das transacções para as quais o certificado é válido;
h) Limitações convencionais da responsabilidade da entidade certificadora, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º;
i) Eventual referência a uma qualidade específica do titular da assinatura, em função da utilização a que o certificado estiver destinado.
j) Indicação de que é emitido como certificado qualificado.
2 - A pedido do titular podem ser incluídas no certificado de assinatura ou em certificado complementar informações relativas a poderes de representação conferidos ao titular por terceiro, à sua qualificação profissional ou a outros atributos, mediante fornecimento da respectiva prova, ou com a menção de se tratar de informações não confirmadas.