Os revisores oficiais de contas ao serviço das entidades certificadoras e os auditores externos que, por imposição legal, prestem às mesmas entidades serviços de auditoria devem comunicar à autoridade credenciadora as infracções graves às normas legais ou regulamentares relevantes para a fiscalização e que detectem no exercício das suas funções.
Artigo 34.º — Revisores oficiais de contas e auditores externos
Vigente desde: 02/08/1999
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Em vigor desde 02/08/1999