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Artigo 34.ºRevisores oficiais de contas e auditores externos

Vigente desde: 02/08/1999
Os revisores oficiais de contas ao serviço das entidades certificadoras e os auditores externos que, por imposição legal, prestem às mesmas entidades serviços de auditoria devem comunicar à autoridade credenciadora as infracções graves às normas legais ou regulamentares relevantes para a fiscalização e que detectem no exercício das suas funções.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/1999