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Artigo 36.º-CProcesso contra-ordenacional

AditadoVigente desde: 14/04/2009
1 -Compete à autoridade credenciadora proceder à instrução dos processos de contra-ordenação e sanção acessória, sendo o seu director-geral competente para a aplicação das coimas.
2 -O produto resultante da aplicação das coimas reverte em 60 % para o Estado e em 40 % para a autoridade credenciadora.
3 -Em tudo o que não estiver previsto no presente capítulo, é aplicável subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2009

Decreto-Lei n.º 88/2009 - 1.ª Série(09/04/2009)