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Artigo 36.º-BSanções

AditadoVigente desde: 14/04/2009
1 -Às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior são aplicáveis coimas entre (euro) 1500 e (euro) 3740,98, no caso de se tratar de pessoas singulares, e entre (euro) 15 000 e (euro) 44 891,81, no caso de se tratar de pessoas colectivas.
2 -Às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior são aplicáveis coimas entre (euro) 500 e (euro) 2500, no caso de se tratar de pessoas singulares, e entre (euro) 6000 e (euro) 30 000, no caso de se tratar de pessoas colectivas.
3 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos a metade.
4 -Conjuntamente com as coimas previstas nos números anteriores e sem prejuízo de outras sanções previstas no presente decreto-lei, pode ainda ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de entidade certificadora que emite certificados qualificados até ao período máximo de dois anos.
5 -Sempre que seja cometida alguma das contra-ordenações a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, deva dela dar-se publicidade no sítio na Internet da autoridade credenciadora, bem como no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/04/2009

Decreto-Lei n.º 88/2009 - 1.ª Série(09/04/2009)