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Artigo 4.ºCópias de documentos

Vigente desde: 02/08/1999
As cópias de documentos electrónicos, sobre idêntico ou diferente tipo de suporte, são válidas e eficazes nos termos gerais de direito e têm a força probatória atribuída às cópias fotográficas pelo n.º 2 do artigo 387.º do Código Civil e pelo artigo 168.º do Código de Processo Penal, se forem observados os requisitos aí previstos.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/08/1999