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Artigo 5.ºDocumentos electrónicos das entidades públicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/04/2009
1 -As entidades públicas podem emitir documentos electrónicos com assinatura electrónica qualificada aposta em conformidade com as normas do presente decreto-lei e com o disposto no Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de Junho.
2 -Nas operações relativas à criação, emissão, arquivo, reprodução, cópia e transmissão de documentos electrónicos que formalizem actos administrativos através de sistemas informáticos, incluindo a sua transmissão por meios de telecomunicações, os dados relativos à entidade interessada e à pessoa que tenha praticado cada acto administrativo podem ser indicados de forma a torná-los facilmente identificáveis e a comprovar a função ou cargo desempenhado pela pessoa signatária de cada documento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2009

Decreto-Lei n.º 88/2009 - 1.ª Série(09/04/2009)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 03/04/2003 a 08/04/2009

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 02/08/1999 a 02/04/2003

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