Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
a)
«Género alimentício»
toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
b)
«Embalagem»
recipiente ou invólucro de um género alimentício ou de um brinde que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
c)
«Género alimentício pré-embalado»
género alimentício cujo acondicionamento foi realizado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
d)
«Rotulagem»
conjunto de menções e indicações, incluindo imagens e marcas de fabrico ou de comércio, que figuram sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;
e)
«Mistura directa»
a mistura na mesma embalagem ou em contacto directo de géneros alimentícios com brindes;
f)
«Mistura indirecta»
qualquer outro tipo de mistura;
g)
«Brindes»
quaisquer objectos ou produtos estranhos à composição dos géneros alimentícios que, misturados directa ou indirectamente com estes, têm por finalidade a promoção comercial do género alimentício, dos próprios objectos ou produtos ou ainda de um outro bem, de um serviço ou de uma ideia.