Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 20/11/2001
Para efeitos de aplicação do presente diploma entende-se por:
a)
«Género alimentício»
toda a substância, seja ou não tratada, destinada à alimentação humana, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;
b)
«Embalagem»
recipiente ou invólucro de um género alimentício ou de um brinde que se destina a contê-lo, acondicioná-lo ou protegê-lo;
c)
«Género alimentício pré-embalado»
género alimentício cujo acondicionamento foi realizado antes da sua exposição à venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele é comercializada, envolvendo-o completa ou parcialmente, de tal modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;
d)
«Rotulagem»
conjunto de menções e indicações, incluindo imagens e marcas de fabrico ou de comércio, que figuram sobre a embalagem, em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha, letreiro ou documento acompanhando ou referindo-se ao respectivo produto;
e)
«Mistura directa»
a mistura na mesma embalagem ou em contacto directo de géneros alimentícios com brindes;
f)
«Mistura indirecta»
qualquer outro tipo de mistura;
g)
«Brindes»
quaisquer objectos ou produtos estranhos à composição dos géneros alimentícios que, misturados directa ou indirectamente com estes, têm por finalidade a promoção comercial do género alimentício, dos próprios objectos ou produtos ou ainda de um outro bem, de um serviço ou de uma ideia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/11/2001