1 -É proibida a comercialização de géneros alimentícios com mistura directa de brindes.
2 -Excepcionam-se do disposto no número anterior os utensílios que se destinem à preparação e dosagem dos géneros alimentícios desde que dessa mistura não resultem riscos no acto de manuseamento ou ingestão para a saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.
3 -A mistura indirecta de brindes com géneros alimentícios deve obedecer aos requisitos estabelecidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente diploma.