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Artigo 12.ºCapital mínimo seguro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
1 -O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é de:
a)€ 6 450 000, por acidente para os danos corporais; e
b)€ 1 300 000, por acidente para os danos materiais.
2 -(Revogado.)
3 -Os montantes mínimos previstos no n.º 1 são revistos e atualizados de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2007 a 19/03/2025

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