1 -O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é de:
a)€ 6 450 000, por acidente para os danos corporais; e
b)€ 1 300 000, por acidente para os danos materiais.
2 -(Revogado.)
3 -Os montantes mínimos previstos no n.º 1 são revistos e atualizados de cinco em cinco anos, sob proposta da Comissão Europeia, em consonância com o índice harmonizado de preços no consumidor (IHPC), nos termos do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016.
4 -(Revogado.)