O capital mínimo obrigatoriamente seguro para os contratos relativos a transportes colectivos e para os relativos a provas desportivas é de, respectivamente, duas e oito vezes os montantes previstos no artigo anterior, com o limite, por lesado, dos mesmos montantes simples.
Artigo 13.º — Capital seguro para os contratos relativos a transportes colectivos e a provas desportivas
Vigente desde: 21/08/2007
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Em vigor desde 21/08/2007