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Artigo 4.ºObrigação de seguro

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
1 -Os veículos, com estacionamento habitual em Portugal, só podem circular se a responsabilidade civil emergente de acidente resultante dessa circulação se encontrar coberta por seguro, nos termos do presente decreto-lei.
2 -A obrigação referida no número anterior não se aplica aos responsáveis pela circulação dos veículos de caminhos de ferro, com excepção, seja dos carros eléctricos circulando sobre carris, seja da responsabilidade por acidentes ocorridos na intersecção dos carris com a via pública, e, bem assim, das máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.
3 -Os veículos ao serviço dos sistemas de Metro são equiparados aos veículos de caminhos de ferro para os efeitos do número anterior.
4 -A obrigação referida no n.º 1 não é aplicável:
a)Às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais; e
b)Aos veículos que sejam temporária ou permanentemente retirados e proibidos de utilização através de um procedimento administrativo ou outra medida verificável, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 48.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2007 a 19/03/2025

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