1 - O Fundo de Garantia Automóvel garante, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a satisfação das indemnizações por:
a) Danos corporais, quando causados por veículo não identificado ou em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
b) Danos materiais, quando causados por veículo em relação ao qual não haja seguro válido e eficaz;
c) Danos materiais, quando, sendo causados por veículo não identificado, exista, em simultâneo, direito a uma indemnização por danos corporais significativos;
d) Danos corporais e materiais, quando causados por veículo objeto de seguro por empresa de seguros sujeita a um processo de insolvência ou de liquidação.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se danos corporais significativos a lesão corporal que determine:
a) Morte ou internamento hospitalar igual ou superior a sete dias; ou
b) Incapacidade temporária absoluta por período igual ou superior a 60 dias; ou
c) Incapacidade parcial permanente igual ou superior a 15 %.
3 - (Revogado.)
4 - O Fundo de Garantia Automóvel não pode subordinar o pagamento da indemnização a condições diferentes das estabelecidas no presente capítulo, nomeadamente a prova, pelo lesado, por qualquer meio, de que a pessoa responsável não pode ou não quer pagar a indemnização.