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Artigo 50.ºFundado conflito

Vigente desde: 21/08/2007
1 -Ocorrendo um fundado conflito entre o Fundo de Garantia Automóvel e uma empresa de seguros sobre qual deles recai o dever de indemnizar, deve o Fundo reparar os danos sofridos pelo lesado que caiba indemnizar, sem prejuízo de vir a ser reembolsado pela empresa de seguros, se sobre esta vier a final a impender essa responsabilidade, e em termos correspondentes aos previstos no n.º 1 do artigo 54.º, adicionados dos juros de mora à taxa legal, devidos desde a data do pagamento da indemnização pelo Fundo, e incrementados estes últimos em 25 %.
2 -O Fundo comunica a situação de conflito à empresa de seguros e aos lesados reclamantes em prazo até 20 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento da ocorrência do acidente.
3 -O incremento previsto na parte final do n.º 1 não é devido caso a empresa de seguros assuma, sem recurso à via judicial, o dever de reembolsar o Fundo de Garantia Automóvel.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 21/08/2007