O Fundo de Garantia Automóvel reembolsa o organismo congénere de outro Estado-Membro pelo que este, nos termos da respetiva lei nacional, haja pago para ressarcimento do dano causado pela circulação de um veículo com estacionamento habitual em Portugal e que se encontre isento da obrigação de seguro nos termos do disposto na parte final do n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º
Artigo 55.º-A — Obrigação de reembolso do Fundo de Garantia Automóvel
AditadoVigente desde: 20/03/2025
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Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)