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Artigo 56.ºDever de colaboração

Vigente desde: 20/03/2025
1 -Todas as entidades públicas ou privadas de cuja colaboração o Fundo de Garantia Automóvel careça para efectuar, nos termos da presente secção, a cobrança dos reembolsos, devem prestar, de forma célere e eficaz, as informações e o demais solicitado, sem prejuízo do sigilo a que estejam obrigadas por lei.
2 -As informações e os dados conhecidos nos termos do número anterior não podem ser transmitidos a terceiros.

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Em vigor desde 20/03/2025