Os lesados de acidentes de viação ocorridos em Portugal, residentes em Portugal, titulares de direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, podem apresentar os correspondentes pedidos de indemnização contra o Fundo de Garantia Automóvel, ainda que o hajam já feito contra a empresa de seguros.
Artigo 57.º-A — Acionamento do Fundo de Garantia Automóvel em caso de liquidação ou insolvência de empresa de seguros
AditadoVigente desde: 20/03/2025
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Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)