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Artigo 57.º-AAcionamento do Fundo de Garantia Automóvel em caso de liquidação ou insolvência de empresa de seguros

AditadoVigente desde: 20/03/2025
Os lesados de acidentes de viação ocorridos em Portugal, residentes em Portugal, titulares de direito de indemnização por danos corporais ou materiais contra empresa de seguros com sede em Portugal ou noutro Estado-Membro, objeto de um processo de insolvência ou de liquidação, podem apresentar os correspondentes pedidos de indemnização contra o Fundo de Garantia Automóvel, ainda que o hajam já feito contra a empresa de seguros.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)