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Artigo 63.ºIsenções

RetificadoVersão 2Vigente desde: 19/10/2007
1 -O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
2 -Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos pelo Fundo de Garantia Automóvel.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2007

Declaração de Rectificação n.º 96/2007 - 1.ª Série(19/10/2007)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2007 a 18/10/2007

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