Artigo 63.º
Isenções
Redação registada como em vigor em 21/08/2007.
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1 - O Fundo de Garantia Automóvel, no exercício do direito de sub-rogação previsto no presente decreto-lei, está isento de custas.
2 - Estão isentos de tributação emolumentar os actos de registo de apreensão de veículos promovidos, nos termos do presente decreto-lei, pelo Fundo de Garantia Automóvel.