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Artigo 65.ºÂmbito da protecção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2025
1 -São protegidos nos termos do presente título os lesados de acidente de viação ocorridos fora do seu Estado-Membro de residência, quando este seja um Estado-Membro ou, sem prejuízo do fixado no n.º 1 do artigo 74.º, um país terceiro aderente ao sistema da ‘carta verde’.
2 -O disposto no capítulo ii e na secção i do capítulo iii do presente título não é aplicável aos danos resultantes de acidente causado pela utilização de veículo habitualmente estacionado e segurado no Estado-Membro de residência do lesado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/08/2007 a 19/03/2025

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