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Artigo 66.ºColaboração

Vigente desde: 21/08/2007
Todas as entidades de cujo concurso o Instituto de Seguros de Portugal e o Fundo de Garantia Automóvel careçam para o cumprimento das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente título devem colaborar com estes de forma célere e eficaz.

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Em vigor desde 21/08/2007