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Artigo 78.º-AColaboração internacional no domínio dos veículos objeto de exportação ou importação na União Europeia

AditadoVigente desde: 20/03/2025
A ASF coopera com os centros de informação de outros Estados-Membros, para garantir a disponibilidade das informações necessárias ao conhecimento da situação dos veículos abrangidos pelo disposto no artigo 5.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/03/2025

Decreto-Lei n.º 26/2025 - 1.ª Série(20/03/2025)