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Artigo 88.ºDistribuição do produto das coimas

Vigente desde: 21/08/2007
O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para o Instituto de Seguros de Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2007