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Artigo 92.ºDanos próprios

Vigente desde: 21/08/2007
O regime previsto nos artigos 32.º, 33.º, 35.º a 40.º, 43.º a 46.º e 86.º a 89.º aplica-se aos contratos de seguro automóvel que incluam coberturas facultativas relativas aos danos próprios sofridos pelos veículos seguros, desde que os sinistros tenham ocorrido em virtude de choque, colisão ou capotamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/08/2007