As administrações portuárias superintendem, dentro da área dos portos sob sua jurisdição, em todos os serviços relativos à exploração económica desses portos, isto é, em todas as actividades neles exercidas com finalidade comercial ou industrial, quer por prestação de serviços, fornecimentos a embarcações ou concessão de licenças, quer por utilização de qualquer parte da área da sua jurisdição.
Artigo 1.º — Sujeitos activos
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
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Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)