O Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos entrará em vigor no dia 1 de Setembro de 1979, ficando revogados, na mesma data, todos os preceitos e diplomas legais em contrário, designadamente os seguintes:
Carta de Lei de 21 de Julho de 1852;
Carta de Lei de 2 de Setembro de 1869;
Alínea d) do artigo 5.º do Decreto n.º 7822, de 22 de Novembro de 1921;
Alíneas a), salvo no que se refere às mercadorias importadas, c), h) e i) do artigo 2.º da Lei n.º 1415, de 21 de Abril de 1923;
Decreto n.º 8981, de 5 de Julho de 1923;
Alíneas a), salvo no que se refere às mercadorias importadas, e c) do artigo 2.º da Lei n.º 1461, de 15 de Agosto de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1608, de 19 de Dezembro de 1923;
Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1585, de 15 de Abril de 1924, salvo no que se refere às mercadorias importadas;
Artigo 4.º da Lei n.º 1788, de 25 de Junho de 1925;
Decreto n.º 14761, de 15 de Dezembro de 1927;
Alínea b) do artigo 6.º do Decreto n.º 14940, de 21 de Janeiro de 1928;
Alíneas b) c) e e), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, do artigo 6.º do Decreto n.º 15110, de 5 de Março de 1928;
N.os 1 e 4 do artigo 5.º do Decreto n.º 15204, de 19 de Março de 1928;
Alíneas b), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, e e) do artigo 6.º do Decreto n.º 15403, de 14 de Abril de 1928;
Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22542, de 18 de Maio de 1933;
Decreto n.º 28551, de 29 de Março de 1938;
Artigos 74.º e 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950;
Alíneas a) e b), salvo no que se refere às mercadorias desembarcadas, do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38022, de 1 de Novembro de 1950;
N.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40172, de 26 de Maio de 1953;
Artigo único do Decreto-Lei n.º 40580, de 23 de Abril de 1956;
Artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40763, de 7 de Setembro de 1956.