Artigo 111.º
Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 21/08/1982. Ver a versão consolidada
1 - Quando, por motivos estranhos às administrações portuárias, os rebocadores ou as lanchas, previamente requisitados para efectuar serviço a determinada hora, só vierem a efectuá-la mais tarde, será aplicada aos requisitantes a taxa de rebocador ou lancha à ordem pelo tempo decorrido entre a hora para que foram requisitados e aquela em que iniciem o serviço.
2 - Esta taxa não é aplicável em dias úteis e denou lancha à ordem pelo tempo decorrido entre a hora para que foram requisitados e aquela em que começar o serviço, os rebocadores ou lanchas estejam livres para efectuar quaisquer outras operações.
3 - Quando, por motivos estranhos às administrações portuárias, os serviços para que os rebocadores ou lanchas foram requisitados não se efectuarem ou tiverem sido dispensados, serão aplicadas aos requisitantes as taxas de rebocador ou de lancha à ordem desde a hora para que foram requisitados até à da desistência do serviço.