1 -Quando, por motivos estranhos às administrações portuárias, os rebocadores ou as lanchas, previamente requisitados para efectuar serviço a determinada hora, só vierem a efectuá-la mais tarde, será aplicada aos requisitantes a taxa de rebocador ou lancha à ordem pelo tempo decorrido entre a hora para que foram requisitados e aquela em que iniciem o serviço.
2 -A taxa referida no número anterior não é aplicável em dias úteis e dentro das horas normais de serviço, desde que entre a hora para que foram requisitados e aquela em que começar o serviço os rebocadores ou lanchas estejam livres para efectuar quaisquer outras operações.
3 -Quando, por motivos estranhos às administrações portuárias, os serviços para que os rebocadores ou lanchas foram requisitados não se efectuarem ou tiverem sido dispensados, serão aplicadas aos requisitantes as taxas de rebocador ou de lancha à ordem desde a hora para que foram requisitados até à da desistência do serviço.