1 -Os serviços especiais, tais como salvamentos, assistência a embarcações em perigo ou com água aberta, ataque a incêndios a bordo e outros da mesma natureza, bem como os não contemplados nos artigos antecedentes, serão objecto de tarifa especial, sujeita a prévio ajuste entre as administrações portuárias e os requisitantes, salvo nos casos de emergência grave, reconhecida pelas autoridades marítimas, em que se imponha a imediata execução do serviço, sendo o custo, nessas circunstâncias, fixado posteriormente, pelas comissões administrativas dos portos.
2 -O pessoal que tenha intervindo nesses serviços especiais de salvamento ou assistência tem direito ao abono de gratificações especiais, a considerar na determinação da respectiva tarifa, cujo montante não deverá exceder 10% da mesma.
A importância destinada às gratificações deverá, normalmente, ser repartida em função das remunerações certas do pessoal, salvo quando, justificadamente, as administrações portuárias entendam dever ser especialmente premiados elementos do pessoal que se tenham distinguido nas operações e que mais tenham contribuído para o seu êxito.