Saltar para o conteúdo principal

Artigo 112.ºCabos de reboque

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -Para o serviço de reboque, a embarcação rebocada fornecerá, normalmente, o respectivo cabo, podendo, no entanto, este ser-lhe fornecido pelas administrações portuárias, se o tiverem disponível, a pedido do comandante ou mestre, mediante o pagamento da taxa de 300$00 por cada serviço.
2 -A taxa referida no número anterior não é aplicável sempre que se trate de cabos especiais, a utilizar, designadamente, em serviços de assistência ou de salvamento, caso em que a taxa será fixada pela administração portuária respectiva.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)