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Artigo 121.ºTaxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -A taxa horária pelo serviço de mergulhação, empregando um mergulhador e pessoal auxiliar, bem como todo o material específico necessário à execução desse serviço, é a equivalente a um quinto do salário mensal de um mergulhador de 1.ª classe, calculado, como para o fornecimento de mão-de-obra, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 152.º deste Regulamento, com um mínimo de cobrança de duas horas.
2 -O pessoal além do normalmente utilizado, bem como as embarcações necessárias à execução do serviço, será tarifado por aplicação das taxas respectivas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)