Os serviços a prestar fora da área dos portos são objecto de tarifa especial, a estabelecer, por ajuste, entre as administrações portuárias e os interessados.
Artigo 120.º — Serviços fora das áreas portuárias
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)