A taxa estabelecida no artigo 121.º é aplicável apenas, a serviços prestados dentro dos portos e quando se trate de operações de inspecção ou lingagem de objectos ou materiais caídos à água, bem como de outras operações simples, até à profundidade de 20 m.
Artigo 123.º — Âmbito de aplicação da taxa
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
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Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)