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Artigo 147.ºTaxa

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
A taxa, por quilowatt-hora, para o fornecimento de energia eléctrica pelas administrações portuárias será estabelecida por cada administração, tendo em atenção:
a) O custo na origem;
b) Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas;
c) As modalidades do fornecimento da energia aos utentes;
d) A natureza das utilizações;
e) As perdas nos cabos, linhas e transformadores;
f) Os encargos de administração;
g) As condições de venda de energia eléctrica aprovadas pelo Governo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)