A taxa, por quilowatt-hora, para o fornecimento de energia eléctrica pelas administrações portuárias será estabelecida por cada administração, tendo em atenção:
a) O custo na origem;
b) Os encargos com a construção e a manutenção das redes privativas;
c) As modalidades do fornecimento da energia aos utentes;
d) A natureza das utilizações;
e) As perdas nos cabos, linhas e transformadores;
f) Os encargos de administração;
g) As condições de venda de energia eléctrica aprovadas pelo Governo.