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Artigo 162.ºRevisão dos coeficientes das taxas de ocupação

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -Os coeficientes referidos no artigo 160.º poderão ser revistos de cinco em cinco anos, tendo em consideração as alterações verificadas nos elementos que levaram às respectivas fixações.
2 -Dos alvarás de licença constará, expressamente, a condição dessa revisão.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)