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Artigo 161.ºOcupação por hasta pública

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -A base de licitação das ocupações precedidas de hasta pública será fixada em atenção ao disposto no artigo anterior.
2 -Quando as hastas públicas ficarem desertas, as que se lhe seguirem terão, sucessivamente, as respectivas bases de licitação reduzidas de, pelo menos, 10%.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)