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Artigo 164.ºLicenças nas zonas dos portos - Taxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
As licenças para a execução de obras, nas zonas dos portos, estão sujeitas ao pagamento de taxas de valor igual ao das estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho, salvo as de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, a que se aplicarão as taxas a fixar de harmonia com o disposto no artigo 166.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)