As licenças para a execução de obras, nas zonas dos portos, estão sujeitas ao pagamento de taxas de valor igual ao das estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho, salvo as de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, a que se aplicarão as taxas a fixar de harmonia com o disposto no artigo 166.º
Artigo 164.º — Licenças nas zonas dos portos - Taxas
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
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Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)