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Artigo 165.ºLicenças fora das zonas dos portos - Taxas

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
As licenças para a execução de obras nas áreas sob jurisdição das administrações portuárias, mas fora das zonas dos portos, estão sujeitas ao pagamento de taxas correspondentes a 20% do valor das estabelecidas pelas câmaras municipais para as obras situadas no respectivo concelho, salvo as de carácter exclusivamente hidráulico, quer marítimas, quer fluviais, a que se aplicarão as taxas a fixar de harmonia com o disposto no artigo seguinte.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)