As licenças relativas às actividades indicadas no n.º 20 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias continuam a ser concedidas pelas autoridades marítimas, sob parecer das administrações portuárias.
Artigo 170.º — Licenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)