Saltar para o conteúdo principal

Artigo 170.ºLicenças nos termos do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
As licenças relativas às actividades indicadas no n.º 20 da alínea ss) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento Geral das Capitanias continuam a ser concedidas pelas autoridades marítimas, sob parecer das administrações portuárias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)