Enquanto as administrações portuárias não estiverem em condições de o fazer, continuam a ser passadas pelas capitanias dos portos as licenças de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 15631, de 25 de Junho de 1928, devendo ao produto das taxas provenientes da concessão dessas licenças ser dado o destino estabelecido no mesmo artigo.
Artigo 171.º — Licenças nos termos do Decreto n.º 15631
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)