Artigo 172.º
Ingresso em recintos reservados
Redação registada como em vigor em 16/08/1979.
Esta redação foi substituída em 10/07/1998. Ver a versão consolidada
1 - A entrada e circulação de pessoas ou veículos, em recintos reservados dos portos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo seguinte.
2 - As comissões administrativas estabelecerão a regulamentação conveniente, relativamente aos recintos em que a entrada e circulação sejam autorizadas.