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Artigo 174.ºAvenças

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -As taxas fixadas no artigo anterior podem ser objecto de avença mensal, semestral ou anual, cujo valor é o dessas taxas, multiplicado, respectivamente, por 20, 100 e 180.
2 -Os períodos mensais, semestrais ou anuais são indivisíveis e em termos de se ajustarem aos anos civis.
3 -As avenças são comprovadas por cartões emitidos pelas direcções dos portos, sendo obrigatória a sua exibição sempre que os agentes dessas administrações o solicitem. A não exibição dos cartões implica o pagamento da respectiva taxa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)