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Artigo 175.ºIsenções

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -Estão isentos do pagamento das taxas estabelecidas no artigo 173.º os trabalhadores do Estado, os agentes de outros serviços oficiais, os despachantes oficiais e seus ajudantes, os armadores e agentes das companhias de navegação ou seus representantes, os transitários das mercadorias ou seus representantes e todos os trabalhadores portuários, desde que a entrada nos recintos reservados seja feita no desempenho das suas funções profissionais, bem como os passageiros e tripulantes das embarcações acostadas.
2 -Estão igualmente isentas do pagamento das taxas a que alude o número anterior as viaturas ligeiras em que se transportem as pessoas abrangidas pelas disposições desse número.
3 -As administrações portuárias poderão conceder isenção do pagamento da taxa referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 173.º quando a responsabilidade pela instalação, manutenção e conservação dos ramais e do material circulante esteja atribuída à CP.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)