As taxas de utilização de telefone e telex das administrações portuárias serão estabelecidas em função do seu custo, com o acréscimo de 20% e o arredondamento, por excesso, em escudos, nos termos do artigo 42.º deste Regulamento.
Artigo 178.º — Telefones e «telex» das administrações
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)