1 -Pela instalação de telefone a bordo das embarcações será cobrada, por cada ligação, a taxa de 100$00.
2 -São da conta do requisitante todas as chamadas, cujo custo será apresentado pela administração portuária com base em elementos fornecidos por fiscalizadores de chamadas ou pelos CTT.
3 -O agente ou consignatário da embarcação é solidariamente responsável com o requisitante pelo pagamento das taxas referidas neste artigo.
4 -Nos portos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores a taxa a que se refere o n.º 1 deste artigo será estabelecida, tendo em conta o condicionalismo local, pelas comissões administrativas das respectivas Juntas, devendo, no entanto, ser sujeita à aprovação dos Governos Regionais, ouvida a Direcção-Geral de Portos.