1 -As tarifas a cobrar pelas administrações portuárias em toda a área da sua jurisdição são as previstas no presente Regulamento.
2 -Ressalvam-se os casos em que haja taxas fixadas em contratos e durante a sua vigência.
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)