As tarifas ou taxas fixadas neste Regulamento são devidas nos casos nele designados e referem-se a embarcações, passageiros, mercadorias, prestação de serviços, fornecimentos, aluguer de material, ocupações, licenciamento e diversos, de harmonia com a discriminação dos títulos II e seguintes.
Artigo 4.º — Âmbito do Regulamento
RevogadoVigente desde: 15/07/1998
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 15/07/1998
Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)