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Artigo 30.ºQuantidades

RevogadoVigente desde: 15/07/1998
1 -A determinação das quantidades para aplicação das taxas faz-se por medição directa ou, na sua impossibilidade, a partir das declarações dos interessados, sujeitas a verificação.
2 -As indicações fornecidas pela alfândega dispensam a medição directa e a verificação das declarações.
3 -As administrações portuárias poderão adoptar nos cálculos de medição quaisquer tabelas ou tábuas oficialmente aprovadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 15/07/1998

Decreto-Lei n.º 200/98 - 1.ª Série(10/07/1998)